Pedro Nascimento é um irmão católico e
orientador nos momentos difíceis da vida. Nossa parceira vem de longe, quando
ele ainda discernia a sua vocação. Vivíamos como missionários católicos, vida
que ainda hoje ele cultiva. Mas Pedro também é pai, esposo, filho, irmão e um
amigo como poucos. Como profissional, é Advogado, Matemático e Professor de
reassegurada capacidade. O seu texto inspira-nos, porque Pedro traz
nascimento até no nome. Seu trabalho levou-nos à passagem da República de Platão:
[...] o justo será, tal como o temos apresentado,
açoitado e torturado; posto na prisão, seus olhos serão queimados e, depois de
padecer toda sorte de castigos, será atado ao tronco [...]. [PLATÓN. República. Trad. Conrado Eggers Lan.
Madrid: Editorial Gredos, 1988. II, 361 e 362 a]. [A tradução, cotejada com o
original grego para o português, é nossa].
Poderíamos, sem maiores dificuldades,
contextualizarmos esta passagem. Mas bastam aqui algumas palavras. Dentre
outras coisas, também pelo passo acima citado e não por alguma razão teológica,
somos contra que se retirem os crucifixos dos ambientes públicos. Tal como o
justo de Platão, Cristo foi crucificado injustamente. Preferiram Barrabás,
agitador e assassino, a Ele. A Ele, justamente a Ele, que passou por estas plagas
fazendo o bem a todos. A Ele, a nossa justiça de olhos vendados, a nossa
justiça cega e impessoal, condenou ao suplício mais ignominioso, estendendo-lhe
a espada e vedando-lhe com o seu malhete o direito de defesa. Seu juiz e algoz lavou as
mãos; seus verdugos cuspiram nele e lhe impuseram vitupérios e sofrimentos
atrozes. Sim, a nossa justiça é capaz de condenar inocentes e inocentar
culpados. De fato, condenou o JUSTO, condenou Aquele que acolhia as pessoas com
todas as veras de seu ser. Não bastasse isso, agora, quer entregar à sorte
infausta os nossos inocentes? Ora, qual desdita restará ainda a nos impor? Por isso,
para que a sua balança não penda para o lado errado, a Cruz de Jesus deve
servir-lhe sempre de bússola.
Resumo:
O abortamento sentimental é admitido na
legislação brasileira, constante no art. 128, II, do Código Penal de 1940.
Porém, uma grande polêmica se estabelece em torno do tema referente sua
recepção ou não pela Constituição Federal de 1988. O dispositivo permite a
interrupção da gravidez em caso de estupro. A CF/88 estabelece como fundamental
o direito à vida, resguardado, inclusive, por cláusula pétrea. O presente
trabalho investiga se houve receptividade do dispositivo penal enunciado, para
concluir por sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, tanto do ponto
de vista formal quanto material.